Esse regime, que já era preconizado pelo antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215/63), em seu artigo 87, XVIII, foi expressamente consagrado pelo artigo 32 do atual Estatuto (Lei n. 8.906/94), cujo teor é:
Artigo 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Esse dispositivo do Estatuto é escorado, no plano disciplinar, no artigo 34, especialmente no inciso XXIV, cujo teor é o seguinte:
Artigo 34 - Constitui infração disciplinar:(...)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.(...).
Quanto ao primeiro, o erro de fato , é aquele em que o causídico, por dolo ou culpa, na execução da postulação judicial, comete erro fático, mesmo leve 12 , como por exemplo, faltar injustificadamente a uma audiência 13 ou a uma sustentação oral; não exigir do cliente a presença das testemunhas, alertando-o da preclusão, em audiência de instrução, quando tenha se comprometido a levá-las 14 ; não-propositura da ação, permitindo a prescrição (apesar de estar com a procuração, documentos e subsídios do cliente – art. 34, XX) 15 ; abandonar o processo, inclusive
12 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 1, p. 293.
13 “O advogado que, sem motivo, não comparece na audiência de instrução e julgamento e deixa seu cliente abandonado, sem defesa, deve compensá-lo com pagamento a título de dano moral” (2º TACivSP – Apelação com Revisão n. 632.436-00/1, 5ª Câmara, j. 22.5.2002, Rel. Oscar Feltrin).
14 CRUZ, Cláudia Barbosa da; BENRDT, Letícia Carapeto. Responsabilidade civil do advogado , Biblioteca Virtual da Internet – Acervo de Universitário, 1999, mensagem recebida por e-mail em 15 jul. 2003. Neste exemplo, acrescentamos o fator exigir do cliente a apresentação das testemunhas, porque somente ele poderá assumir tal compromisso diante do advogado e do juiz.
15 “Responsabilidade Civil – Advogado – Negligência na atuação profissional. Caracterização. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação.” (1º TACivSP –Apelação n. 680.655-1, 8ª Câmara, j. 23.10.1996, v.u., Boletim da AASP n. 1.986/23j, de 15.1.1997).
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