Profº Francisco Caseiro Neto  

Advocacia como relação de consumo?

 
  atividade do advogado como relação de consumo, pretendendo situá-la dentro das normas do Código de Defesa do Consumidor com o intuito de analisar os principais problemas tratados pela doutrina e a jurisprudência.
 


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CASEIRO NETO, Francisco; SERRANO, Pablo Jimenez, op. cit., p. 52. O Livro IV, Título 16 das Institutas estabelecia “De poena temere litigantium” (Da pena aos litigantes temerários). Observe-se o texto do parágrafo único do atual artigo 32 do Estatuto da OAB: “Artigo 32 - (...). Parágrafo único - Em caso de lide temerária , o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”
4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil , 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 276.
5 Ibidem.
6 ACQUAVIVA , Marcus Cláudio. O advogado perfeito : atualização profissional e aperfeiçoamento moral do advogado, cit., p. 13-17. Já nas mencionadas Ordenações Afonsinas e Manuelinas, previa-se responsabilidade na atuação dos causídicos, que poderia ser preso, caso advogasse sem a devida habilitação ou se abandonasse a causa 7 . As Ordenações Filipinas, por sua vez, estampavam visivelmente as preocupações quanto à qualidade da atuação dos procuradores, estabelecendo-se, no Livro 1, Título XLVIII, 10, que os seus bens garantiriam os prejuízos decorrentes de sua culpa na execução do serviço 8 .

2. O regime privado tradicional e sua alavanca para o Código de Defesa do Consumidor

Formou-se, com o tempo, entendimento jurisprudencial e doutrinário, estabelecendo a vinculação da responsabilidade do advogado em exercício à responsabilidade contratual e extracontratual do Código Civil, regime até hoje vigente, e que constrói o alicerce da culpa ( lato sensu , ou seja, composta de dolo e culpa estrito senso – negligência , imperícia ou imprudência ) em dois aspectos básicos: o erro de fato e o erro de direito (inescusável). Ademais disso, pela boa doutrina sobre a responsabilidade civil, é preciso que de tais erros, em nexo de causalidade 9 , advenham danos 10 , materiais 11 ou morais.

7 Idem, p. 13-17.

8 LOBBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB , cit., p. 171.

9 “Responsabilidade civil de advogado. Contestação intempestiva. Inexistência de nexo de causalidade entre ação e dano. Embora a contestação intempestiva, a condenação dos autores na ação não decorreu da revelia, mas de cuidadoso exame de suas alegações de prova, ou da falta de prova, do alegado pagamento. Ação de indenização movida contra o espólio do advogado, julgada improcedente. Apelação improvida”. (TJRS – Apelação Cível n. 599449204, disponível em: <www. tj.rs.gov.br>, acesso em: 10 jul. 2002).

10 Ver: ANDRADE, Fabio Siebeneichler de. Responsabilidade civil do advogado, Revista dos Tribunais , São Paulo, ano 82, v. 697, p. 22, nov. 1993, onde o professor gaúcho, além de focalizar a imprescindibilidade dos danos ao cliente na responsabilidade do advogado, indica como pressupostos dessa responsabilidade as infrações ao dever de aconselhamento e aos deveres de diligência e prudência na condução do caso.

11 “Responsabilidade civil do advogado. Negligência no exercício da profissão. Indenização. Ausência de prova do dano material. A negligência do advogado, recorrendo de forma intempestiva, acarreta grave prejuízo processual, o que necessariamente não se constitui, ipso facto , em dano material para o seu cliente. A mera possibilidade de dano material não é indenizável, já que, sabe-se, não se indeniza o dano hipotético, mas o dano real.” (TJRS – Apelação Cível n. 700004201, j. 27.4.2000, disponível em: <www. tj.rs.gov.br>, acesso em: 10 jul. 2002).

 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   Continuação